STJAgInt no AREsp 3.137.480
Execução de título extrajudicial: cédula de crédito comercial
Relator(a): Nancy Andrighi
- Processo Civil
- Direito Civil
- Execução de título extrajudicial
- Cédula de crédito comercial
- Decisão que negou pedido de decretação de prescrição intercorrente
- Comprovação de inércia ou desídia do credor
- Irretroatividade da lei 14.195/2021
- Harmonia entre o acórdão recorrido e a jurisprudência do STJ
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. DECISÃO QUE NEGOU PEDIDO DE DECRETAÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DE INÉRCIA OU DESÍDIA DO CREDOR. IRRETROATIVIDADE DA LEI 14.195/2021. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. Execução de título extrajudicial fundada em cédula de crédito comercial, no bojo da qual foi proferida decisão negando pedido de decretação de prescrição intercorrente.
2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
3. A prescrição intercorrente exige a comprovação de inércia ou desídia do credor, afastada pela conduta proativa na busca de bens, ainda que infrutífera. Precedentes.
4. A Lei 14.195/2021, que desvinculou a prescrição intercorrente da inércia do credor, não pode ser aplicada retroativamente. Precedentes.
5. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.