STJAgInt no AREsp 2.611.599
Prequestionamento e divergência jurisprudencial
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Prequestionamento e divergência jurisprudencial
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO E DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da ausência de prequestionamento e de fundamentação adequada quanto à alegação de divergência jurisprudencial.
2. Fato relevante: o agravante sustenta que a matéria federal foi objeto de discussão e julgamento pela instância ordinária, alegando violação dos arts. 141 e 492 do CPC/2015. Afirma ter cumprido os requisitos do art. 1.029, § 1º, do CPC/15 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, demonstrando analiticamente o confronto do acórdão recorrido com os paradigmas apresentados.
3. Decisão agravada: a decisão recorrida aplicou as Súmulas n. 282 e 284 do STF, considerando: (i) ausência de debate no acórdão recorrido sobre a questão infraconstitucional relativa aos arts. 141 e 492 do CPC/2015; e (ii) ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais objeto de dissídio interpretativo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser admitido diante da ausência de prequestionamento da matéria infraconstitucional e da falta de fundamentação adequada quanto à alegação de divergência jurisprudencial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A ausência de debate no acórdão recorrido atrai a aplicação da Súmula n. 282 do STF, que exige o prequestionamento da matéria infraconstitucional para a admissibilidade do recurso especial.
6. A falta de indicação precisa dos dispositivos legais federais objeto de dissídio interpretativo atrai a aplicação da Súmula n. 284 do STF, inviabilizando o conhecimento do recurso especial por ausência de fundamentação adequada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: 1. A ausência de prequestionamento da matéria infraconstitucional impede a admissibilidade do recurso especial, nos termos da Súmula n. 282 do STF. 2. A falta de fundamentação adequada quanto à divergência jurisprudencial inviabiliza o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 284 do STF.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 141, 492 e 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, §§ 1º e 2º.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282 e 284.
Tese
1. A ausência de prequestionamento da matéria infraconstitucional impede a admissibilidade do recurso especial, nos termos da Súmula n. 282 do STF. 2. A falta de fundamentação adequada quanto à divergência jurisprudencial inviabiliza o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 284 do STF.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.