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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.840.687

Multa do art. 1.021, § 4º, do CPC: inaplicabilidade

Relator(a): Maria Isabel Gallotti

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. O agravo em recurso especial deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. Precedentes.

2. Inexistente impugnação específica quanto ao óbice da Súmula 7/STJ, tendo a parte se limitado a replicar razões de mérito e a alegar dissídio, sem demonstrar que a controvérsia prescindia do reexame do conjunto probatório. Aplicação da Súmula 182/STJ.

3. A pretensão de reconhecimento de cerceamento de defesa demanda reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado em recurso especial (Súmula 7/STJ).

4. A simples interposição do agravo interno não autoriza a multa do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, ausente caráter manifestamente protelatório. Precedente.

5. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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