STJAgInt no AREsp 3.204.287
Violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC não verificada
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC não verificada
- Multa por ato atentatório à dignidade da justiça
- Montante fixado
- Prévia intimação pessoal e advertência para aplicação da multa
- Desnecessidade
- Acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência desta corte
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC NÃO VERIFICADA. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. MONTANTE FIXADO. ALTERAÇÃO DAS CONCLUSÕES DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE DEMANDAM REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL E ADVERTÊNCIA PARA APLICAÇÃO DA MULTA. DESNECESSIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não havendo que se falar em omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido.
2. O Tribunal de origem consignou a ocorrência de ato atentatório à dignidade da justiça e fixou o montante da multa aplicada a partir de critérios extraidos do contexto fático-probatório. A alteração destas conclusões esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ.
3. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do STJ, no sentido de que "a aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da justiça prescinde de intimação pessoal do executado, sendo suficiente a intimação por meio eletrônico" e de que "a advertência prévia ao executado sobre a possibilidade de aplicação da multa é uma faculdade do Magistrado, não constituindo requisito obrigatório". Incidência do óbice da Súmula 83/STJ. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.