STJEDcl no AgInt no REsp 2.166.921
Ausência de vício no julgado: rejeição
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Ausência de vício no julgado
- Rejeição
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. REJEIÇÃO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo interno, mantendo decisão que não conheceu de recurso especial interposto por empresa em recuperação judicial. A controvérsia dizia respeito à possibilidade de crédito decorrente de rescisão contratual submeter-se aos efeitos da recuperação judicial, considerando a existência de regime de afetação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não se constata qualquer vício processual na decisão embargada, uma vez que foram devidamente enfrentadas as teses recursais, com fundamentação suficiente e compatível com o entendimento jurisprudencial.
4. A decisão embargada esclareceu que o crédito objeto da controvérsia decorre de contrato relacionado a empreendimento submetido ao regime de afetação, o que afasta sua submissão aos efeitos da recuperação judicial, conforme o art. 31-F da Lei n. 4.591/1964.
5. A pretensão da parte embargante visa rediscutir o mérito da controvérsia, o que não se admite na via estreita dos embargos de declaração.
6. A alegada omissão não se configura quando as questões suscitadas são examinadas de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte, nos termos da jurisprudência do STJ (AgInt no AREsp n. 2.263.229/MG, DJe de 22/5/2024).
7. Inexiste contradição, pois os fundamentos e o dispositivo da decisão são logicamente coerentes, sendo a divergência com a tese da parte mera inconformidade recursal.
8. A obscuridade não se verifica, pois os fundamentos estão expostos de forma clara e inteligível, e a discordância subjetiva da parte não caracteriza vício.
9. Não há erro material, já que a decisão apresenta exatidão na identificação dos elementos essenciais do processo, inexistindo lapsos formais ou equívocos evidentes.
IV. DISPOSITIVO
10. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.