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Jurisprudências

STJREsp 2.256.830

Interdito proibitório: negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): Humberto Martins

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Interdito proibitório
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Não ocorrência (arts. 1.022 e 489, § 1º, i, do CPC)
  • Confissão ficta (art. 385, § 1º, do CPC)
  • Faculdade do julgador e efeitos relativos
  • Impossibilidade de revolvimento fático-probatório em recurso especial

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. INTERDITO PROIBITÓRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA (ARTS. 1.022 E 489, § 1º, I, DO CPC). CONFISSÃO FICTA (ART. 385, § 1º, DO CPC). FACULDADE DO JULGADOR E EFEITOS RELATIVOS. REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC RECONHECIDOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM COM BASE EM PROVAS DOCUMENTAIS E TESTEMUNHAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS (ART. 85, § 11, DO CPC/2015). TEMA REPETITIVO 1.059/STJ. DESNECESSIDADE DE CONTRARRAZÕES OU SUSTENTAÇÃO ORAL COMO CONDIÇÃO DE CABIMENTO. MAJORAÇÃO MANTIDA.

1. Não há violação dos arts. 1.022 e 489, § 1º, I, do CPC quando o acórdão enfrenta de modo suficiente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, sendo desnecessária a apreciação pormenorizada de todos os argumentos deduzidos.

2. A aplicação da pena de confissão pelo não comparecimento ao depoimento pessoal (art. 385, § 1º, do CPC) é faculdade do magistrado e possui eficácia relativa, devendo ser sopesada com o restante do acervo probatório. Inviável impor conclusão automática favorável à parte que a invoca.

3. Reconhecidos, com apoio em laudo do INTERMAT, memorial descritivo, depoimentos e demais elementos, a posse anterior, a turbação/ameaça e o justo receio de sua efetivação, mostra-se atendido o art. 561 do CPC. Pretensão recursal que demanda reexame de fatos e provas. Incidência da Súmula 7/STJ.

4. A majoração de honorários na instância recursal (art. 85, § 11, do CPC/2015) exige, cumulativamente, decisão publicada sob a égide do CPC/2015, não provimento do recurso e prévia fixação de honorários na origem (Tema 1.059/STJ), sendo desnecessária a demonstração de atos específicos como apresentação de contrarrazões ou sustentação oral. Recurso especial improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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