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Jurisprudências

STJREsp 2.104.813

Liquidação de sentença em ação civil pública: honorários advocatícios sucumbenciais

Relator(a): Humberto Martins

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Liquidação de sentença em ação civil pública
  • Honorários advocatícios sucumbenciais
  • Natureza contenciosa do procedimento
  • Cabimento
  • Litigiosidade
  • Impossibilidade

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. NATUREZA CONTENCIOSA DO PROCEDIMENTO. CABIMENTO. SÚMULA N. 83/STL. LITIGIOSIDADE. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.

1. Alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil não se sustenta, uma vez que o Tribunal de origem, de forma clara e fundamentada, manifestou-se sobre o cabimento dos honorários na fase de cumprimento de sentença, afastando a tese de omissão.

2. A condenação em honorários advocatícios na fase de liquidação individual de sentença genérica é cabível quando o procedimento assume natureza contenciosa, com a instauração de verdadeiro contraditório entre as partes.

3. O reexame de fatos e provas para se concluir pela ausência de contenciosidade no procedimento é vedado em sede de recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ.

4. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, que se firmou no sentido de ser cabível a fixação de honorários advocatícios em sede de liquidação de sentença, incidindo, no caso, o óbice da Súmula 83/STJ. 5. Recurso especial conhecido em parte e improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins.Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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