STJAgInt no REsp 1.725.211
Sobrestamento para observância dos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Sobrestamento para observância dos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015
- Irrecorribilidade do ato
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. SOBRESTAMENTO PARA OBSERVÂNCIA DOS ARTS. 1.039 E 1.040 DO CPC/2015. IRRECORRIBILIDADE DO ATO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem, para que lá permaneçam suspensos no aguardo da publicação do acórdão a ser proferido no Recurso Extraordinário n. 827.996/PR e se proceda ao juízo de conformação, nos termos dos arts. 1.039 e 1.040 do Código de Processo Civil.
2. A parte agravante sustenta inexistir pertinência temática entre o recurso em análise e o objeto do recurso extraordinário paradigma, pugnando pelo prosseguimento do julgamento no Superior Tribunal de Justiça.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível agravo interno contra decisão que apenas determina a devolução dos autos ao Tribunal de origem para sobrestamento e posterior juízo de conformação com o que vier a ser decidido em recurso afetado (repercussão geral/repetitivo), segundo a sistemática dos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015.
III. Razões de decidir
4. Conforme a jurisprudência do STJ, havendo o reconhecimento de repercussão geral, ou afetação para julgamento como repetitivo de recurso especial, é de rigor a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que se aguarde o julgamento da matéria paradigma. Esta decisão é irrecorrível, por não gerar nenhum prejuízo para a parte. Eventual argumentação de distinguishing também pode ser formulada no juízo a quo.
5. Eventual alegação de ausência de pertinência temática ou de distinguishing em relação ao precedente paradigma deve ser veiculada perante o juízo ou Tribunal de origem, no momento do juízo de conformação previsto nos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015, não cabendo sua apreciação por meio de agravo interno contra o ato de devolução e sobrestamento.
6. Não se deve conhecer do recurso de agravo interno impugnando a decisão que determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que observe a sistemática prevista nos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015, tendo em vista que o aludido sobrestamento não é capaz de gerar nenhum prejuízo às partes, motivo pelo qual é irrecorrível.
IV. Dispositivo
7. Agravo interno não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.