STJAgRg no AREsp 2.869.507
Impugnação específica
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Civil
- Direito Civil
- Impugnação específica
Ementa
Direito processual civil. Agravo regimental. Impugnação específica. Súmula N. 182 do STJ. Agravo não conhecido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, atraindo a incidência da Súmula n. 182 do STJ.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a mera reprodução dos argumentos do agravo em recurso especial, sem impugnação específica do não conhecimento do agravo, atende ao princípio da dialeticidade recursal.
III. Razões de decidir
3. A impugnação não foi realizada de forma correta, pois a defesa limitou-se a reproduzir argumentos já tecidos no agravo em recurso especial, sem atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
4. A aplicação da Súmula n. 182 do STJ é cabível, pois o agravo regimental não cumpriu o ônus processual de impugnar especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade.
IV. Dispositivo e tese
5. Resultado do Julgamento: Agravo não conhecido.
Tese de julgamento:
1. A mera reprodução de argumentos relativos ao mérito do recurso especial não é suficiente para cumprir o ônus processual de impugnação específica.
2. A impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada é requisito para o conhecimento do agravo regimental.
Dispositivos relevantes citados:CPC, arts. 932, III; 1021, § 1º.
Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 182.
Tese
1. A mera reprodução de argumentos relativos ao mérito do recurso especial não é suficiente para cumprir o ônus processual de impugnação específica.
2. A impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada é requisito para o conhecimento do agravo regimental.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.