Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJREsp 2.238.274

Dissolução irregular e ausência de bens como fundamento para desconsideração

Relator(a): João Otávio de Noronha

  • VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES

Ementa

DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DISSOLUÇÃO IRREGULAR E AUSÊNCIA DE BENS COMO FUNDAMENTO PARA DESCONSIDERAÇÃO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, em agravo de instrumento, reformou decisão que havia incluído os sócios no polo passivo da execução em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, dando provimento ao agravo.

2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão que, em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, incluiu os sócios da executada no polo passivo da execução, em cumprimento de sentença derivado de ação monitória.

3. A Corte de origem concluiu ser insuficiente a mera ausência de bens e a dissolução irregular para autorizar a desconsideração, reconhecendo a falta de prova de abuso, desvio de finalidade ou confusão patrimonial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC por omissão quanto ao argumento de que a dissolução irregular no curso da execução configura fraude a credores e desvio de finalidade; (ii) saber se, à luz do art. 50 do Código Civil, a dissolução irregular e a ausência de bens autorizam a desconsideração da personalidade jurídica; e (iii) saber se há dissídio jurisprudencial válido com acórdão do TJRS, por similitude fática e cotejo analítico.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Não se verifica a alegada violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, pois o acórdão estadual enfrentou a tese da dissolução irregular e concluiu, de forma clara e objetiva, que tais elementos, isoladamente, não comprovam desvio de finalidade ou confusão patrimonial.

6. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório quanto à demonstração de abuso, desvio de finalidade ou confusão patrimonial;

7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte ao afirmar que o encerramento irregular aliado à ausência de bens é insuficiente para a desconsideração.

7. Não ocorreu dissídio jurisprudencial, por ausência de similitude fática e de cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.

Tese de julgamento: "1. Não se verifica a alegada violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC quando o tribunal de origem aprecia e decide, de modo claro e objetivo, as questões essenciais. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar a revisão do acervo probatório quanto à configuração de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, e aplica-se a Súmula n. 83 do STJ por estar o acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência que afasta a desconsideração com base apenas em ausência de bens e dissolução irregular. 3. Não há dissídio jurisprudencial quando ausentes a similitude fática e o cotejo analítico exigidos pelo art. 1.029, § 1º, do CPC e pelo art. 255, § 1º, do RISTJ."

Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC, arts. 85, § 11, 489, § 1º, IV, e 1.029, § 1º; CC, art. 50, §§ 1º e 2º; RISTJ, art. 255, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.353.666/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22/4/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.709.008/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025; STJ, REsp n. 415.706/PR, relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, julgados em 12/8/2002.

Tese

"1. Não se verifica a alegada violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC quando o tribunal de origem aprecia e decide, de modo claro e objetivo, as questões essenciais. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar a revisão do acervo probatório quanto à configuração de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, e aplica-se a Súmula n. 83 do STJ por estar o acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência que afasta a desconsideração com base apenas em ausência de bens e dissolução irregular. 3. Não há dissídio jurisprudencial quando ausentes a similitude fática e o cotejo analítico exigidos pelo art. 1.029, § 1º, do CPC e pelo art. 255, § 1º, do RISTJ."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Indexação

VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.