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Jurisprudências

STJAREsp 3.178.270

Cumprimento de sentença contra fazenda pública: juízo de admissibilidade

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTO: ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. Na origem: trata-se de ação ordinária ajuizada pelo Agravado em face do Estado do Rio Grande do Norte e Outros em que objetiva os efeitos financeiros decorrentes da Lei Complementar Estadual n. 435/2010; aponta que o reconhecimento para percepção integral do reajuste remuneratório somente ocorreu com a impetração de ação mandamental no Tribunal de Justiça do estado, para esse fim específico, restando, agora, a pretensão relativa às parcelas retroativas. O pleito foi julgado parcialmente procedente.

2. O Tribunal de origem deu parcial provimento ao apelo para "redistribuir os honorários advocatícios sucumbenciais fixados, condenando o Estado do Rio Grande do Norte, o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte e o Instituto de Assistência Técnica e Extensão Rural do Rio Grande do Norte - EMATER a pagar honorários advocatícios sucumbenciais em favor do advogado da parte Exequente no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor homologado na execução".

3. No caso em exame, a Corte a quo não admitiu o apelo nobre pela incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ.

4. Nas razões do agravo em recurso especial, a parte agravante restringiu-se a afirmar, de maneira genérica, que não se trata de revolvimento do acervo fático-probatório, não tendo esclarecido, à luz das teses veiculada no apelo nobre, de que maneira não seria necessária a incursão ao campo fático-probatório.

6. O agravo em recurso especial carece do indispensável pressuposto de admissibilidade atinente à impugnação adequada e concreta de todos os fundamentos empregados pela Corte a quo para não admitir o recurso especial, a atrair a incidência do art. 932, inciso III, do CPC e da Súmula n. 182 do STJ.

7. Agravo não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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