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Jurisprudências

STJEDcl no REsp 1.982.588

Caráter infringente: excepcionalidade

Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva

  • Caráter infringente
  • Excepcionalidade
  • Omissão
  • Correção
  • Necessidade

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CARÁTER INFRINGENTE. EXCEPCIONALIDADE. OMISSÃO. CONFIGURAÇÃO. CORREÇÃO. NECESSIDADE. 1. Admite-se que os embargos, ordinariamente integrativos, tenham efeitos infringentes, desde que constatada a presença de um dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cuja correção importe alterar a conclusão do julgado.

2. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para, atribuindo-lhes efeitos infringentes, fixar os honorários de sucumbência em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

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