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Jurisprudências

STJAgInt nos EAREsp 2.629.943

Requisitos de admissibilidade dos embargos de divergência

Relator(a): Maria Isabel Gallotti

  • Requisitos de admissibilidade dos embargos de divergência
  • Não ocorrência
  • Impugnação da decisão agravada
  • Fundamentos autônomos não impugnados

Ementa

AGRAVO INTERNO. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO IMPUGNADOS. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.

1. A devida impugnação da Súmula 168/STJ, aplicada pela decisão singular agravada, pressupõe a demonstração de que a jurisprudência do STJ não estaria no mesmo sentido do acórdão embargado, ou de que o caso em exame apresentaria distinção em relação aos precedentes invocados, o que não ocorreu na hipótese.

2. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, não é viável o agravo interno que deixa de "refutar tantos quantos forem os motivos autonomamente considerados para manter os capítulos decisórios objeto do agravo interno total ou parcial" (EREsp n. 1.424.404/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/10/2021, DJe de 17/11/2021).

3. Agravo interno não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2026 a 23/09/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.

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