Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.304.826

Decisão da presidência que não conhecia do apelo nobre com fundamento na súmula nº 7 do STJ

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Questão submetida a juízo de natureza eminentemente jurídica
  • Reconsideração
  • Publicações que devem ocorrer via dje

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA QUE NÃO CONHECIA DO APELO NOBRE COM FUNDAMENTO NA SÚMULA Nº 7 DO STJ. QUESTÃO SUBMETIDA A JUÍZO DE NATUREZA EMINENTEMENTE JURÍDICA. RECONSIDERAÇÃO. ADVOGADO NÃO CADASTRADO PARA RECEBER INTIMAÇÕES POR MEIO DE CONSULTA A PORTAL ELETRÔNICO. PUBLICAÇÕES QUE DEVEM OCORRER VIA DJE. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

1. Discute-se, nos autos, se o recurso de apelação deve ser considerado tempestivo ou intempestivo em razão da forma como realizada a intimação da sentença.

2. A pretensão recursal não demanda revolvimento de matéria fático-probatória, já suficientemente delimitada pelo acórdão estadual recorrido. Incabível a incidência da Súmula nº 7 do STJ.

3. O art. 5º, caput e § 1º, da Lei nº 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, determina que "As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico", consignando, ainda, que "Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização".

4. Não havendo cadastramento do advogado, a intimação dos autos processuais não pode se dar por via eletrônica em portal próprio nos termos preconizados pelo art. 5º da Lei nº 11.419/2006, sendo necessária a publicação tradicional, via DJe.

5. Decisão da presidência reconsiderada. Agravo conhecido. Recurso especial provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/02/2025 a 24/02/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Indexação

"[...] a intimação pessoal da parte até pode funcionar para suprir a citação (art. 239, § 1º, do CPC), mas não é capaz de substituir a intimação do seu procurador para efeito de início da contagem do prazo recursal, notadamente quando essa parte possuir advogado constituído nos autos. Não por outro motivo, quando houver falha na representação da parte, ela deve ser pessoalmente intimada para regularizar essa situação, e não para praticar o ato que incumbiria ao seu advogado praticar".

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.