STJAgInt no AREsp 2.651.996
Declaratória e indenizatória: repetição de indébito
Relator(a): Maria Isabel Gallotti
- Direito Civil
- Direito Bancário
- Declaratória e indenizatória
- Repetição de indébito
- Dano moral
- Empréstimo a pessoa física
- Consignação
- Contratação fraudulenta
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANO MORAL. EMPRÉSTIMO A PESSOA FÍSICA. CONSIGNAÇÃO. CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA. DANO MORAL INEXISTENTE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC/2015.
1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ).
2. Aborrecimentos comuns do dia a dia, dissabores normais e próprios do convívio social não são suficientes para originar danos morais indenizáveis. Precedentes.
3. O recurso especial é inviável quando o Tribunal de origem decide em consonância com a jurisprudência do STJ (Súmula 83/STJ).
4. Nos termos do artigo 1.021, § 1º, do CPC/2015, é inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/05/2025 a 26/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.