STJAREsp 2.667.138
Honorários advocatícios: sucumbência recíproca e sucumbência mínima
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Honorários advocatícios
- Sucumbência recíproca e sucumbência mínima
- Negativa de prestação jurisdicional
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ e por prejudicada a análise da divergência pela alínea c.
2. A controvérsia diz respeito a embargos à execução de título extrajudicial; trata do excesso de execução e da distribuição dos honorários sucumbenciais.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os embargos, homologou o cálculo pericial, reconheceu a sucumbência recíproca e fixou honorários.
4. A Corte de origem negou provimento à apelação e, de ofício, redistribuiu o ônus sucumbencial, fixando 10% sobre o valor homologado ao embargante e 10% sobre o excesso ao embargado; os embargos de declaração foram rejeitados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil ao afastar a sucumbência mínima; (ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto ao art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, nos termos do art. 1.022, I; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à aplicação do art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão enfrentou de forma clara e suficiente a matéria, inexistindo omissão apta a nulificar o julgado, afastando a alegação de violação do art. 1.022, I, do Código de Processo Civil.
7. Verificado na origem o excesso parcial de execução, correta a conclusão pela sucumbência recíproca entre credor e devedor quanto ao acolhimento, em parte, dos embargos à execução.
8. A divergência jurisprudencial fica prejudicada, pois a existência de óbice processual impede o conhecimento pela alínea a e, por consequência, afasta o exame pela alínea c; ademais, aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão está em consonância com a orientação desta Corte.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. O reconhecimento de excesso parcial de execução autoriza a conclusão pela sucumbência recíproca. 2. Não há violação do art. 1.022, I, do Código de Processo Civil quando a decisão enfrenta de forma clara e suficiente as questões controvertidas. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ e fica prejudicada a divergência jurisprudencial quando o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência desta Corte e há óbice processual ao conhecimento do recurso."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 86, 85 § 11; Constituição Federal, art. 105 III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.444.288/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024; STJ, AgRg nos EDcl nos EmbExeMS n. 7.884/DF, relator Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, julgado em 9/12/2015; STJ, REsp n. 1.826.153/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 22/10/2025; STJ, REsp n. 2.069.535/SC, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 22/10/2025; STJ, AREsp n. 2.350.691/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025; STJ, Súmulas n. 7, 83.
Tese
"1. O reconhecimento de excesso parcial de execução autoriza a conclusão pela sucumbência recíproca. 2. Não há violação do art. 1.022, I, do Código de Processo Civil quando a decisão enfrenta de forma clara e suficiente as questões controvertidas. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ e fica prejudicada a divergência jurisprudencial quando o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência desta Corte e há óbice processual ao conhecimento do recurso."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Indexação
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