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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.330.670

Não ocorrência: alegação de ofensa ao art. 17 do decreto 71.500/1972

Relator(a): Paulo Sérgio Domingues

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Não ocorrência
  • Alegação de ofensa ao art. 17 do decreto 71.500/1972
  • Inovação recursal
  • Incidência
  • Necessidade de prequestionamento
  • Não configuração de prequestionamento ficto

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 17 DO DECRETO 71.500/1972. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282 DO STF. INCIDÊNCIA. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE PREQUESTIONAMENTO FICTO. PROVIMENTO NEGADO.

1. A parte agravante não trouxe em sua apelação qualquer argumento relativo à ofensa ao art. 17 do Decreto 71.500/1972. Assim, não cabe reconhecer a suposta negativa de prestação jurisdicional, devendo ser afastada a suscitada violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, por configurar inovação recursal indevida, uma vez que a matéria não foi arguida no recurso de apelação, mas somente nos embargos de declaração.

2. A ausência de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria objeto do recurso impede o acesso à instância especial por faltar o requisito constitucional do prequestionamento . Incidência, por analogia, da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal (STF).

3. Destaca-se que "a ausência de enfrentamento pelo Tribunal de origem da matéria objeto do recurso especial, ainda que de ordem pública, impede o acesso à instância especial por faltar o requisito do prequestionamento" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.549.851/AP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 3/4/2025).

4. Nos termos da jurisprudência do STJ, "para que seja reconhecido o prequestionamento ficto de que trata o art. 1.025 do CPC/2015, na via do especial, impõe-se a indicação e o reconhecimento pelo STJ de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 especificamente quanto à questão que se pretende ver analisada" (AgInt no AREsp n. 2.074.550/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 3/10/2022), o que não ocorreu na presente hipótese.

5. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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