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Jurisprudências

STJREsp 2.120.697

Inexistência do direito ao recebimento da verba honorária sucumbencial

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Direito Civil
  • Processo Civil
  • Inexistência do direito ao recebimento da verba honorária sucumbencial
  • Observância do dispoto no art. 90 do CPC
  • Fundamento autônomo não impugnado
  • Negativa de prestação jurisdiconal
  • Omissão e contradição
  • Necessidade de revolvimento do acervo fático probatório carreados

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS ISOLADOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIOS JURÍDICOS. RECURSO DE HITELE e REAL STAATE. INEXISTÊNCIA DO DIREITO AO RECEBIMENTO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL. OBSERVÂNCIA DO DISPOTO NO ART. 90 DO CPC. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 283 DO STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. RECURSO DE ESPÓLIO DE GERALDO E OUTROS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICONAL. OFENSA AO DISPOSTO NOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃOES DE CERCEAMENTO DE DEFESA, AFASTAMENTO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E VÍCIOS DO NEGÓCIO JURÍDICO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO PROBATÓRIO CARREADOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DESTA CORTE. TESE DE VENDA DOS IMÓVEIS POR PREÇO VIL. INEXISTÊNCIA DE VENDA, MAS SIM DAÇÃO EM PAGAMENTO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 283 DO STF. PLEITO DE REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS PORQUE EXCESSIVOS. MAJORAÇÃO RECURSAL QUE OBSERVOU OS LIMITES LEGAIS. AFASTAMENTO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. RECURSO DE MARIA VICTORIA E OUTROS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICONAL. OFENSA AO DISPOSTO NOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DA PROVA. ALTERAÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DESTA CORTE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.

1. A falta de impugnação a fundamento autônomo da decisão agravada - direcionamento dos honorários sucumbenciais com fulcro no art. 90 do CPC e inexistência de preço vil porque não houve venda, mas sim dação em pagamento - impede o conhecimento da matéria, por atração da Súmula nº 283 do STF, por analogia. 2. Não há falar em omissão, contradição, falta de fundamentação e/ou negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal estadual decidiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, apreciando a controvérsia posta nos autos. 3. A alteração das conclusões adotadas pela Corte local quanto a inexistência de cerceamento de defesa; a configuração de litigância de má-fé; e, a inexistência de vício no negócio jurídico apto a gerar sua nulidade, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme a Súmula nº 7 desta Corte. 4. A jurisprudência desta Corte segue no sentido de que não se mostra excessiva a majoração dos honorários recursais quando são observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC. Precedentes. 5. Recurso especial de HITELE e REAL STAATE não conhecido. Recursos especiais de ESPÓLIO DE GERALDO e outros e de MARIA VICTORIA e outros conhecidos em parte e não providos.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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