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Jurisprudências

STJAREsp 3.099.579

Legitimidade ativa da agravada reconhecida pelo tribunal regional

Relator(a): Raul Araújo

  • Legitimidade ativa da agravada reconhecida pelo tribunal regional
  • Pretensão dependende do reexame de matéria fático-probatória

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E MARCÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 173 DA LEI 9.279/96. LEGITIMIDADE ATIVA DA AGRAVADA RECONHECIDA PELO TRIBUNAL REGIONAL. PRETENSÃO DEPENDENDE DO REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.

1. No caso, o Tribunal de Justiça, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, confirmando decisão interlocutória, concluiu que a ora agravada "tem legitimidade para impugnar a concessão dos registros marcários, contestando a presença dos requisitos necessários para tanto, visto que o decisum irá impactar, ainda que indiretamente, na sua esfera jurídica e, por consequência, em sua atividade comercial, afetando sua esfera de direitos, o que a classifica como interessada direta na questão".

2. A reapreciação do conjunto fático-probatório para análise da legitimidade ativa é inviável em sede de recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ.

3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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