STJAgInt no AREsp 2.766.251
Ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC
- Cerceamento de defesa
- Necessidade de produção de prova
- Conversão do julgamento em diligências
- Possibilidade
- Julgamento extra petita
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIAS. POSSIBILIDADE. JULGAMENTO EXTRA PETITA. ANÁLISE LÓGICO-SISTEMÁTICA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ.
1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há falar na suscitada ocorrência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.
2. No sistema da persuasão racional, adotado pelos arts. 370 e 371 do CPC, o magistrado é livre para analisar as provas dos autos, formando com base nelas a sua convicção, desde que aponte de forma fundamentada os elementos de seu convencimento.
3. Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido manifestou-se no mesmo sentido da jurisprudência desta Corte quanto à possibilidade de o juiz converter o julgamento em diligência se entender necessário, pois, sendo ele o destinatário da prova, cabe-lhe determinar aquelas que entenda necessárias à formação do seu convencimento, observando o contraditório. Incidência da Súmula 83/STJ.
4. A interpretação lógico-sistemática dos pedidos permite ao órgão julgador decidir dentro dos limites objetivos da pretensão inicial, respeitando o princípio da congruência, não configurando julgamento ultra ou extra petita. Incidência da Súmula 83/STJ.
5 . Modificar a conclusão do Tribunal de origem demandaria, necessariamente, o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.