STJEDcl no AgInt no AREsp 2.593.516
Rejeição
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Rejeição
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REJEIÇÃO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno em agravo em recurso especial, nos autos de embargos à execução em que se alegava cerceamento de defesa e cabimento de honorários recursais.
2. A parte embargante sustenta omissão no acórdão ao não referenciar o indeferimento do pedido de remoção do recurso da pauta de julgamento virtual para inclusão em sessão telepresencial, o que teria impedido a realização de sustentação oral, violando os princípios do contraditório e da ampla defesa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração podem ser admitidos para sanar alegada omissão no acórdão embargado referente ao indeferimento do pedido de remoção da pauta virtual.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos declaratórios são cabíveis para sanar vício existente na decisão especificamente impugnada.
4. A questão referente ao indeferimento do pedido de remoção de pauta foi abordada em decisão monocrática anterior, contra a qual não se insurgiu oportunamente, sobrevindo o julgamento do recurso.
5. Embargos de declaração que apresentam argumentos desvinculados do conteúdo do julgado embargado não podem ser admitidos, pois infringem a regra da dialeticidade e comprometem a adequada resolução da controvérsia passível de análise por meio dos aclaratórios.
6. É inviável ao Superior Tribunal de Justiça intervir em matéria da competência do Supremo Tribunal Federal, ainda que para prequestionar questões constitucionais, sob pena de contrariar as rígidas atribuições recursais previstas na Constituição Federal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 2. Os aclaratórios têm finalidade integrativa, por isso não se prestam a revisar questões já decididas para alterar entendimento anteriormente aplicado". __________________________________________________________________
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.023
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EAREsp n. 1.784.361/SE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 13/5/2025, DJEN de 23/5/2025; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.657.171/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte E special, julgado em 13/6/2023; STJ, EDcl no AgInt nos EREsp n. 1.879.387/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 22/8/2023; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2622962 n. 2.173.381/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 18/11/2024; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 1.903.311/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/2/2022.
Tese
"1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 2. Os aclaratórios têm finalidade integrativa, por isso não se prestam a revisar questões já decididas para alterar entendimento anteriormente aplicado". __________________________________________________________________
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.