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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 3.069.383

Omissão quanto ao cotejo analítico na divergência

Relator(a): João Otávio de Noronha

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Omissão quanto ao cotejo analítico na divergência
  • Omissão quanto aos honorários recursais
  • Prequestionamento do art. 5º, lv, da constituição federal
  • Multa do art. 1.026, § 2º, do CPC

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO QUANTO AO COTEJO ANALÍTICO NA DIVERGÊNCIA. OMISSÃO QUANTO AOS HONORÁRIOS RECURSAIS. PREQUESTIONAMENTO DO ART. 5º, LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo os óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ e majorando os honorários em 5% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, em razão da suficiência da prova escrita na ação monitória e da prejudicialidade da divergência jurisprudencial ante os óbices sumulares.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto ao cotejo analítico dos paradigmas indicados na divergência; (ii) saber se há omissão quanto à base de cálculo e ao percentual final dos honorários recursais após a majoração de 5%; (iii) saber se há omissão para fins de prequestionamento da tese de violação ao art. 5º, LV, da Constituição Federal, nos termos do art. 1.025 do CPC; e (iv) saber se é cabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, em razão do suposto caráter protelatório dos embargos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado, nos termos do art. 1.022 do CPC.

4. Não há omissão quanto à divergência jurisprudencial, pois o acórdão embargado expressamente a julgou prejudicada pela incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ e pela ausência de similitude, com fundamentação específica.

5. Inexiste omissão sobre os parâmetros de majoração dos honorários recursais, pois o acórdão definiu o acréscimo de 5% sobre o valor já arbitrado, a base de incidência e a observância dos limites do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC.

6. Não se verifica omissão para fins de prequestionamento do art. 5º, LV, da Constituição Federal, porque a questão constitucional foi delimitada como própria de recurso extraordinário, não cognoscível em recurso especial.

7. Não é cabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, pois não se identifica intuito protelatório na oposição dos embargos, à luz da jurisprudência desta Corte (EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS).

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Não há omissão quanto à divergência quando o acórdão embargado a julga prejudicada com fundamentação específica, ante a aplicação das Súmulas n. 7 e 83 do STJ. 2. Inexiste omissão sobre honorários recursais quando o acórdão fixa o critério de majoração, a base de incidência e observa os limites do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC. 3. Não há omissão para fins de prequestionamento do art. 5º, LV, da Constituição Federal quando a matéria é reconhecida como não cognoscível em recurso especial. 4. Não se aplica a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC na ausência de intuito protelatório na oposição dos embargos.".

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025, 1.026, § 2º, e 85, §§ 2º e 11; CF, art. 5º, LV.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023; STJ, Súmulas n. 7 e 83.

Tese

"1. Não há omissão quanto à divergência quando o acórdão embargado a julga prejudicada com fundamentação específica, ante a aplicação das Súmulas n. 7 e 83 do STJ. 2. Inexiste omissão sobre honorários recursais quando o acórdão fixa o critério de majoração, a base de incidência e observa os limites do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC. 3. Não há omissão para fins de prequestionamento do art. 5º, LV, da Constituição Federal quando a matéria é reconhecida como não cognoscível em recurso especial. 4. Não se aplica a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC na ausência de intuito protelatório na oposição dos embargos.".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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