STJAgInt no REsp 2.198.651
Dissídio jurisprudencial: ausência de indicação de dispositivo legal violado
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Dissídio jurisprudencial
- Ausência de indicação de dispositivo legal violado
- Ausência de cotejo analítico
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de recurso especial, sob o fundamento de que a parte recorrente não indicou o dispositivo legal federal que é o objeto do alegado dissídio interpretativo, atraindo a aplicação da Súmula 284/STF.
2. A parte agravante sustentou que o recurso especial preenche os requisitos necessários ao seu conhecimento, argumentando que a Súmula 284/STF não exigiria a indicação numérica de dispositivos legais violados, mas sim uma fundamentação lógica e coerente.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de indicação expressa dos dispositivos legais interpretados de forma divergente impede o conhecimento do recurso especial.
III. Razões de decidir
4. A ausência de indicação expressa dos dispositivos legais violados ou interpretados de forma divergente inviabiliza o conhecimento do recurso especial, conforme entendimento consolidado na Súmula 284/STF.
5. O dissídio jurisprudencial, para ser admitido, exige ainda a demonstração de similitude fática entre os casos confrontados e a divergência de interpretação a dispositivo da legislação federal, com a realização de um cotejo analítico.
6. A mera transcrição de ementas de julgados não é suficiente para demonstrar a divergência jurisprudencial, sendo imprescindível a análise comparativa detalhada entre os acórdãos confrontados.
7. No caso concreto, a parte agravante, além de não indicar o dispositivo da legislação federal que teria sofrido a interpretação divergente, não realizou o cotejo analítico entre o Acórdão recorrido e os paradigmas, inviabilizando o conhecimento do recurso especial.
IV. Dispositivo
8. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.