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Jurisprudências

STJEDcl no REsp 2.166.423

Honorários contratuais e honorários sucumbenciais

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Honorários contratuais e honorários sucumbenciais
  • Alegação de contradição e omissão sobre a incidência da súmula 5/STJ
  • Obscuridade quanto ao art. 827, § 2º, do CPC
  • Aclaratórios rejeitados

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS CONTRATUAIS E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO SOBRE A INCIDÊNCIA DA SÚMULA 5/STJ. INEXISTÊNCIA. OBSCURIDADE QUANTO AO ART. 827, § 2º, DO CPC. INEXISTÊNCIA. ACLARATÓRIOS REJEITADOS.

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao recurso especial, em controvérsia sobre cumulação de honorários contratuais e sucumbenciais em embargos à execução, e sobre a unificação de honorários fixados em incidentes distintos.

2. O objetivo recursal é decidir se (i) há contradição e omissão sobre a incidência da Súmula n. 5 do STJ; (ii) há obscuridade sobre a aplicabilidade do art. 827, § 2º, do CPC.

3. Não há contradição ou omissão quando o acórdão explicita que a cláusula contratual deslocou a cobrança para o âmbito da execução judicial, gerando duplicidade com honorários sucumbenciais, e que a tese recursal demanda reinterpretação de cláusula, atraindo o óbice da Súmula n. 5 do STJ.

4. Inexiste obscuridade quanto ao art. 827, § 2º, do CPC: os embargos à execução são ações autônomas; não há unificação obrigatória de honorários entre incidentes distintos; o teto legal foi observado no âmbito da execução, sendo indevida a soma global pretendida.

5. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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