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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.918.313

Cerceamento de defesa: suficiência de provas atestada pelas instâncias ordinárias

Relator(a): Marco Aurélio Bellizze

  • Cerceamento de defesa
  • Suficiência de provas atestada pelas instâncias ordinárias
  • Inversão do julgado
  • Impossibilidade

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SUFICIÊNCIA DE PROVAS ATESTADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. A orientação jurisprudencial vigente nesta Corte de Uniformização é no sentido de que pertence ao órgão julgador a decisão acerca da conveniência e oportunidade da produção de determinada prova, inexistindo cerceamento de defesa quando o magistrado, por meio de decisão fundamentada, indefere o pedido de produção da prova pleiteada.

2. A desconstituição do posicionamento adotado acerca da desnecessidade de produção da prova pericial e testemunhal não prescindiria do reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.

3. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

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