STJEDcl no AREsp 2.972.488
Obrigação de fazer: outorga de escritura pública
Relator(a): Moura Ribeiro
- Direito Civil
- Processo Civil
- Obrigação de fazer
- Outorga de escritura pública
- Acódão recorrido
- Fundamentos não impugnados
- Adimplemento do contrato
- Omissão do acórdão embargado
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. OUTORGA DE ESCRITURA PÚBLICA. ACÓDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA N. 283 DO STF, POR ANALOGIA. ADIMPLEMENTO DO CONTRATO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. OMISSÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Trata-se de embargos à execução de obrigação de fazer opostos pela ora insurgente, tendo por objeto o contrato de promessa de compra e venda de 22 (vinte e dois) lotes firmado entre as partes, cujo pedido foi julgado improcedente nas instâncias ordinárias.
2. Os embargos de declaração constituem recurso de estritos limites processuais e destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como corrigir erro material.
3. No caso, o acórdão embargado não incorreu no vício apontado, tendo concluído, fundamentadamente, que os fundamentos do acórdão recorrido, suficientes, por si sós, para manter a conclusão do julgado não foram objeto de impugnação, específica, nas razões do recurso especial, incidindo, à hipótese, o comando da Súmula n. 283 do STF, por analogia. Ademais, para ultrapassar a conclusão do acórdão recorrido, no sentido de que o contrato em discussão foi totalmente adimplido pela promitente-compradora, seria necessário o reexame das circunstâncias fático-probatórias da causa, o que não se admite em âmbito de recuso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.