STJAgInt no AREsp 3.018.847
Omissão, contradição e obscuridade: não ocorrência
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Omissão, contradição e obscuridade
- Não ocorrência
- Cerceamento de defesa
- Livre convencimento motivado
- Pacto comissório
- Nulidade absoluta
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. PACTO COMISSÓRIO. NULIDADE ABSOLUTA. SIMULAÇÃO. VEDAÇÃO LEGAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REQUISITOS. POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA. SÚMULA 83/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA RECONSIDERAR A DECISÃO AGRAVADA E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem decide a controvérsia de forma clara, objetiva e motivada, ainda que não acolha a tese jurídica defendida pela parte insurgente.
2. Segundo o princípio do livre convencimento motivado, cabe ao magistrado, como destinatário da prova, valorar a necessidade de sua produção. Não configura cerceamento de defesa o julgamento da lide com base em provas consideradas suficientes, sendo desnecessária a dilação probatória adicional.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que é nulo o negócio jurídico que encobre verdadeiro pacto comissório - proibido pelo art. 765 do CC/1916 e pelo CC/2002 -, no qual se utiliza simulação de comodato para garantir obrigações decorrentes de contrato de mútuo. Sendo matéria de ordem pública, a nulidade pode ser arguida em defesa e reconhecida de ofício.
4. O Tribunal de Justiça, com base no acervo probatório, reconheceu a nulidade do negócio jurídico por configurar pacto comissório, uma vez que a transferência do imóvel e o posterior comodato visavam apenas garantir contrato de mútuo, prática expressamente vedada pelo art. 765 do CC/1916 (reproduzida no art. 1.428 do CC/2002).
5. A ausência de comprovação de posse anterior fática pelo autor impede o acolhimento do pedido de reintegração de posse, requisito este essencial para a tutela possessória.
6. Assim, constata-se que o entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior. Dessa forma, incide, in casu, o óbice processual sedimentado na Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça.
7. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.