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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.983.513

Decisão da presidência: fundamentos não infirmados

Relator(a): Antonio Carlos Ferreira

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. FUNDAMENTOS NÃO INFIRMADOS. SÚMULAS N. 283/STF E 7/STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 307-310).

II. Razões de decidir

2. A decisão agravada, que não conheceu do recurso especial, deve ser mantida, pois os argumentos apresentados no agravo interno são insuficientes para infirmar seus fundamentos.

3. A ausência de impugnação específica, no recurso especial, ao fundamento do acórdão recorrido de que a suspensão processual decorrente de ação coletiva não se submete ao prazo de 1 (um) ano do art. 313, § 4º, do CPC, e de que a revogação da medida caberia ao juízo da ação civil pública, atrai a incidência da Súmula n. 283/STF.

4. A alteração da conclusão do acórdão recorrido, quanto à necessidade de suspensão do feito, no caso concreto, demandaria o reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.

III. Dispositivo

5. Agravo Interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

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