STJAgInt no AREsp 2.987.481
Alegação de cerceamento de defesa e julgamento extra petita
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Alegação de cerceamento de defesa e julgamento extra petita
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA E JULGAMENTO EXTRA PETITA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, na parte conhecida, negar-lhe provimento. Os agravantes sustentam a existência de omissão no acórdão recorrido, alegando violação ao art. 1.022 do CPC, cerceamento de defesa, julgamento extra petita e dissídio jurisprudencial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide, pela não realização de prova pericial contábil, e se houve julgamento extra petita por parte do Tribunal de origem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Tribunal de origem apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não configurando omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão recorrido.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que não configura julgamento extra petita quando o provimento jurisdicional representa decorrência lógica do pedido, interpretado de forma sistemática e lógica a partir da petição inicial.
5. Compete ao magistrado, como destinatário final da prova, avaliar a pertinência das diligências requeridas pelas partes, podendo afastar pedidos de produção de provas que sejam inúteis, meramente protelatórios ou desnecessários para a formação de sua convicção.
6. A modificação do julgado para verificar a necessidade de produção de provas e a ocorrência de cerceamento de defesa demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
7. Os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea "a" do art. 105 da CF impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.
8. O agravo interno não se revela manifestamente inadmissível ou improcedente, não sendo aplicável a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.
IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.