STFRcl 80.860 ED-AgR
Pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros tribunais
Relator(a): Flávio Dino
- Impossibilidade de rediscussão em recurso extraordinário
- Juízo de admissibilidade exercido regularmente pela corte de origem
- Inexistência de usurpação da competência do supremo tribunal federal
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DA COMPETÊNCIA DE OUTROS TRIBUNAIS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. TEMA 181-RG/STF. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO PELO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE EXERCIDO REGULARMENTE PELA CORTE DE ORIGEM. INEXISTÊNCIA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional, razão pela qual é insuscetível de exame em recurso extraordinário (Tema 181-RG).
2. Se o STJ deixa de apreciar o mérito do recurso que lhe compete julgar, qualquer discussão em sede de recurso extraordinário implicaria, necessariamente, reabrir o exame dos pressupostos de admissibilidade desse recurso anterior, o que exigiria nova análise das normas infraconstitucionais que regem tais requisitos.
3. A negativa de seguimento ao recurso extraordinário pelo tribunal de origem, quando fundada na natureza infraconstitucional da controvérsia e na orientação firmada no Tema 181 da repercussão geral, representa o regular exercício de sua competência para o juízo de admissibilidade, não configurando, em nenhuma medida, usurpação da competência desta Suprema Corte.
4. Agravo não provido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino. Primeira Turma, Sessão Virtual de 5.12.2025 a 15.12.2025.