STJAgInt nos EDcl no AREsp 1.872.598
Improbidade administrativa: superveniência da lei 14.230/2021
Relator(a): Paulo Sérgio Domingues
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Improbidade administrativa
- Superveniência da lei 14.230/2021
- Insubsistência do elemento subjetivo culposo
- Afastamento da condenação com base no art. 10 da lia
- Manutenção da condenação com base no art. 11, VIII, da lei 8.429/1992
- Impossibilidade
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.230/2021. INSUBSISTÊNCIA DO ELEMENTO SUBJETIVO CULPOSO. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO COM BASE NO ART. 10 DA LIA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO COM BASE NO ART. 11, VIII, DA LEI 8.429/1992. ELEMENTO SUBJETIVO RECONHECIDO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO PARCIAL.
1. Reconhecido o elemento subjetivo culposo em relação à condenação com base no art. 10 da Lei de Improbidade Administrativa (LIA), e considerado o quanto pacificado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) quando do julgamento dos Temas 1.199 e 309, deve-se julgar improcedente o pedido condenatório apresentado com fundamento no art. 10 da Lei 8.429/1992, afastando-se a penalidade de multa civil.
2. Afirmado o elemento subjetivo doloso em relação à condenação com base no art. 11, VIII, da LIA, norma que não sofreu alteração pela Lei 14.230/2021, a revisão dessa conclusão implica reexame do contexto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
3. Reconhecido que o convênio firmado, na prática, simulou doação de recursos públicos à biblioteca de entidade privada no valor de R$ 900.000,00 para a aquisição de livros, que em boa parte desapareceu ou, na verdade, não foi adquirida (15.000 exemplares), deve ser mantida a condenação ao ressarcimento dos danos, pois decorrência lógica do reconhecimento do ato ímprobo, seja ele enquadrado no art. 9º, 10 ou 11 da LIA.
4. Agravo interno a que se dá parcial provimento para julgar improcedente o pedido condenatório por improbidade administrativa com base no art. 10 da LIA e afastar a multa civil correlata.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo o julgamento, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo interno de MARILENE CORREA DA SILVA FREITAS, para afastar a tipificação do art. 10 da LIA e a multa ele correspondente, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.