STJEDcl no AgInt no AREsp 2.709.240
Intempestividade afastada: aplicação imediata do art. 1.003, § 6º, do CPC, com as alterações da lei n. 14.939/2024
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Intempestividade afastada
- Suspensão do expediente forense comprovada
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE AFASTADA. APLICAÇÃO IMEDIATA DO ART. 1.003, § 6º, DO CPC, COM AS ALTERAÇÕES DA LEI N. 14.939/2024. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE COMPROVADA.
1. A Corte Especial do STJ, na sessão do dia 5/2/2025, no julgamento da QO no AREsp n. 2.638.376/MG firmou entendimento segundo o qual o art. 1.003, § 6º, do CPC, com as alterações promovidas pela Lei n. 14.939/2024, tem aplicação imediata.
2. O recorrente deve comprovar a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, e, se não o fizer, o Tribunal determinará, a qualquer momento enquanto não encerrada a sua competência, a correção do vício formal, ou poderá desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo eletrônico.
3. A decisão de admissibilidade do recurso especial foi disponibilizada em 24/5/2024 e publicada no dia 27/5/2024, iniciando-se o prazo recursal em 28/5/2024. A parte agravante, por sua vez, protocolou suas razões de agravo em recurso especial em 18/6/2024, penúltimo dia do prazo, considerando a suspensão do expediente forense nos dias 30 e 31 de maio, razão pela qual deve ser afastada a intempestividade do recurso.
4 . Acórdão embargado e decisão anterior da Presidência desta Corte que são tornadas sem efeito, com determinação de retorno dos autos para nova análise do agravo em recurso especial pelo relator. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/04/2025 a 07/04/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Indexação
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