STJAgRg no AREsp 3.057.006
Impugnação de decisão monocrática
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Civil
- Direito Civil
- Impugnação de decisão monocrática
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO DE DECISÃO MONOCRÁTICA. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil e na Súmula n. 182 do STJ.
2. A parte agravante alegou a não incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ, insistindo na tese de absolvição por insuficiência probatória e na nulidade da dosimetria quanto ao crime continuado.
3. A decisão monocrática considerou que o agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, nem demonstrou que a tese recursal estava adstrita a fatos incontroversos que permitissem a revaloração jurídica do acórdão recorrido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresentado pela parte agravante é apto a afastar o óbice da Súmula n. 7 do STJ, considerando a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada e a falta de demonstração de fatos incontroversos que permitam a revaloração jurídica do acórdão recorrido.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A impugnação ao óbice da Súmula n. 7 do STJ não pode ser feita de forma genérica, sendo necessária a demonstração de que a tese recursal está adstrita a fatos incontroversos, considerados no ato decisório atacado, de modo a permitir uma revaloração jurídica do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça.
6. A parte agravante não atacou especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, nem indicou os fatos incontroversos reconhecidos pelo Tribunal de origem que poderiam levar à revaloração da prova sem amplo revolvimento dos fatos.
7. A mera alegação genérica de que a análise dos motivos que levaram à prisão em flagrante não deve ser confundida com o reexame das provas do processo é insuficiente para afastar o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
8. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que assertivas genéricas não são suficientes para rebater a incidência da Súmula n. 7 do STJ, sendo necessário demonstrar, com particularidade, que a alteração do entendimento adotado pelo Tribunal de origem independe da apreciação fático-probatória dos autos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A impugnação ao óbice da Súmula n. 7 do STJ deve ser feita de forma específica, demonstrando que a tese recursal está adstrita a fatos incontroversos que permitam a revaloração jurídica do acórdão recorrido, sem necessidade de reexame de provas. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, bem como a falta de demonstração de fatos incontroversos, enseja a aplicação do art. 932, III, do Código de Processo Civil e da Súmula n. 182 do STJ.
Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 932, III; Súmula n. 7 do STJ; Súmula n. 182 do STJ.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp n. 2.176.543/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21.03.2023; STJ, AREsp n. 2.859.231/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22.04.2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.231.715/PB, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 11.04.2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.145.683/SP, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12.12.2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.072.074/BA, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23.06.2022.
Tese
1. A impugnação ao óbice da Súmula n. 7 do STJ deve ser feita de forma específica, demonstrando que a tese recursal está adstrita a fatos incontroversos que permitam a revaloração jurídica do acórdão recorrido, sem necessidade de reexame de provas. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, bem como a falta de demonstração de fatos incontroversos, enseja a aplicação do art. 932, III, do Código de Processo Civil e da Súmula n. 182 do STJ.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.