STJAgInt nos EDcl no REsp 1.988.913
Prequestionamento: negativa de prestação jurisdicional afastada
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Prequestionamento
- Negativa de prestação jurisdicional afastada
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 7, 83 E 182/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso especial, com fundamento na ausência de impugnação específica dos óbices de admissibilidade, na falta de prequestionamento das matérias federais suscitadas, na incidência das Súmulas 7 e 83/STJ e na deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial. 2. Agravante afirma preencher os requisitos de conhecimento e provimento do recurso e sustenta ter impugnado os fundamentos da inadmissibilidade. A decisão agravada majorou honorários e rejeitou embargos de declaração por inexistência de vícios do art. 1.022 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, por violação aos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC; (ii) saber se o recurso especial pode ser conhecido diante da ausência de prequestionamento das teses e dispositivos federais invocados, à luz das Súmulas 282 e 356/STF; (iii) saber se é possível afastar a inadmissibilidade quando o acolhimento da tese demandaria o reexame do acervo fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ; (iv) saber se o dissídio jurisprudencial foi demonstrado de forma adequada, com cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ; e (v) saber se a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula 182/STJ, sendo inviável suprir a deficiência apenas nas razões do agravo interno, por preclusão consumativa, e se incide a Súmula 83/STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à orientação desta Corte. III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Afastada a alegação de negativa de prestação jurisdicional: o acórdão de origem enfrentou de forma suficiente e fundamentada os pontos relevantes da controvérsia, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição (arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC).5. Ausente prequestionamento explícito ou implícito das matérias e dispositivos federais apontados como violados, inviabilizado o conhecimento do recurso especial, conforme Súmulas 282 e 356/STF. 6. As teses recursais demandam revolvimento do conjunto fático-probatório, hipótese vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ, não se caracterizando mera revaloração jurídica de fatos incontroversos. 7. Inadequada demonstração do dissídio jurisprudencial: inexistência de cotejo analítico e de comprovação dos paradigmas nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ; além disso, dissídio apoiado em circunstâncias fáticas não viabiliza conhecimento pela alínea "c".8. Incidente a Súmula 83/STJ, por estar o entendimento do acórdão recorrido em consonância com a orientação consolidada desta Corte, o que obsta o conhecimento do recurso especial tanto por violação de lei federal quanto por divergência.
9. O agravo interno não impugnou de forma específica e suficiente todos os fundamentos da decisão agravada, atraindo a incidência do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula 182/STJ; a tentativa de suprir a deficiência apenas nas razões do agravo interno configura inovação recursal e esbarra na preclusão consumativa. 10. Mantida a majoração de honorários, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, diante da improcedência da insurgência. IV. DISPOSITIVO 11. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.