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Jurisprudências

STJREsp 2.272.742

Processual civil

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL E RESPONSABILIZAÇÃO DIRETA DO ADVOGADO POR DESPESAS PROCESSUAIS EM CENÁRIO DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial, admitido, interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferido em apelação cível nos autos de ação declaratória de uso indevido de dados c/c indenização por danos morais.

2. A controvérsia versa sobre a exigência de regularização da representação processual e a responsabilização direta da patrona pelas custas e despesas processuais em contexto de suspeita de litigância predatória.

3. O Juízo de primeiro grau indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito com fundamento no art. 485, IV, do CPC, e condenou a advogada da parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, inclusive taxa judiciária, nos termos do art. 104, § 2º, do CPC.

4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, assentando a possibilidade de exigir procuração com firma reconhecida e a responsabilização direta da patrona pelas custas e despesas processuais com base no art. 104 do CPC e no Enunciado 15 do Comunicado CG n. 424/2024.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há sete questões em discussão: (i) saber se o art. 105 do CPC dispensa o reconhecimento de firma na procuração judicial, bastando instrumento particular assinado; (ii) saber se o art. 104, § 2º, do CPC permite responsabilização direta do advogado por despesas processuais sem atuação sem procuração e sem ato não ratificado; (iii) saber se o art. 77 do CPC impede responsabilização pessoal do advogado sem previsão legal específica e sem conduta dolosa ou temerária; (iv) saber se o art. 79 do CPC limita a penalidade por litigância de má-fé à parte; (v) saber se o art. 81 do CPC reserva multa e indenização por má-fé à parte; (vi) saber se o art. 32 da Lei n. 8.906/1994 exige dolo ou culpa para responsabilização do advogado; e (vii) saber se o art. 133 da Constituição Federal impede condenação pessoal do advogado sem prova de dolo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não cabe recurso especial por alegada violação do art. 133 da Constituição Federal, por se tratar de matéria de competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da CF.

7. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a revisão da conclusão do acórdão sobre a presença de indícios de litigância abusiva, que justificou a exigência de regularização da representação, demandaria reexame do acervo fático-probatório.

8. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em harmonia com a orientação desta Corte firmada no Tema Repetitivo n. 1.198, admitindo, de modo fundamentado e razoável, a emenda da inicial para comprovação da autenticidade da postulação em casos de litigância predatória.

9. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à responsabilização direta da patrona por despesas processuais, pois a alteração do entendimento da Corte local acerca da ausência de ratificação do mandato e do desejo de litigar exigiria o reexame dos fatos e provas.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso especial não conhecido.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda o reexame do acervo fático-probatório, seja para afastar a exigência de regularização da representação, seja para infirmar a conclusão sobre a ausência de ratificação do mandato. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à tese firmada no Tema Repetitivo n. 1.198, que admite, em casos de indícios de litigância predatória, a exigência fundamentada e razoável de emenda da inicial para comprovação da autenticidade da postulação. 3. Não cabe recurso especial por suposta violação de dispositivo constitucional, cuja análise compete ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da CF."

Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 102, III, e 133; CPC, arts. 77, 79, 81, 85, § 11, 104, § 2º, 105, 139, III, e 485, IV; Lei n. 8.906/1994, art. 32.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, Tema Repetitivo n. 1.198.

Tese

"1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda o reexame do acervo fático-probatório, seja para afastar a exigência de regularização da representação, seja para infirmar a conclusão sobre a ausência de ratificação do mandato. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à tese firmada no Tema Repetitivo n. 1.198, que admite, em casos de indícios de litigância predatória, a exigência fundamentada e razoável de emenda da inicial para comprovação da autenticidade da postulação. 3. Não cabe recurso especial por suposta violação de dispositivo constitucional, cuja análise compete ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da CF."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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