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Jurisprudências

STJREsp 2.263.060

Juntada de documentos em apelação: contraditório e impugnação específica

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. JUNTADA DE DOCUMENTOS EM APELAÇÃO. CONTRADITÓRIO E IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão que desproveu agravo interno na apelação cível e ratificou decisão monocrática de improcedência com fundamentos na possibilidade de juntada recursal de documentos e na ausência de impugnação específica.

2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais relativa a contrato de financiamento supostamente não autorizado.

3. O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, fixando danos morais de R$ 4.000,00 e honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação.

4. A Corte de origem manteve a decisão monocrática, reconheceu a validade da contratação com base em documentos juntados em apelação, assentou a observância do contraditório e a ausência de impugnação específica, reformando integralmente a sentença.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve afronta ao art. 434, caput, do CPC pela juntada, em apelação, de documentos que deveriam instruir a contestação; (ii) saber se os documentos não eram novos e, sem justo motivo para a juntada posterior, incidiu a preclusão nos termos do art. 435, caput e parágrafo único, do CPC; e (iii) saber se houve indevida aplicação do art. 341, caput, do CPC ao se exigir impugnação específica do conteúdo documental, apesar da impugnação formal de inadmissibilidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O acórdão alinhou-se à jurisprudência do STJ ao admitir a juntada de documentos em apelação, quando relacionados a fatos já indicados, com contraditório observado e ausência de má-fé, o que atrai o óbice da Súmula n. 83 do STJ.

7. A revisão da conclusão acerca da ausência de impugnação específica demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso especial não conhecido.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ na hipótese de admissibilidade de juntada de documentos em apelação, nos termos do art. 435 do CPC, com contraditório observado e ausência de má-fé. 2. A Súmula n. 7 do STJ afasta a alegação de ofensa ao art. 341 do CPC quando o acolhimento exige reexame do acervo fático-probatório".

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 434, 435, parágrafo único, 341, e 85, §§ 2º e 11.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83 e 7; STJ, AREsp n. 2.663.193/PE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 1.471.855/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 10/3/2020; STJ, AREsp n. 2.449.088/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/3/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.880.301/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 22/9/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.230.776/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/11/2021.

Tese

"1. Incide a Súmula n. 83 do STJ na hipótese de admissibilidade de juntada de documentos em apelação, nos termos do art. 435 do CPC, com contraditório observado e ausência de má-fé. 2. A Súmula n. 7 do STJ afasta a alegação de ofensa ao art. 341 do CPC quando o acolhimento exige reexame do acervo fático-probatório".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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