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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.034.406

Tutela provisória em saúde suplementar

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA PROVISÓRIA EM SAÚDE SUPLEMENTAR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 735 DO STF E ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ AO PROCESSAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno contra decisão monocrática da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial pela aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ.

2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto em ação ordinária de obrigação de fazer c/c danos morais, no qual se deferiu tutela antecipada para custeio de fármaco à base de canabidiol a menor com TEA, com importação autorizada pela ANVISA e relatório médico de urgência e necessidade de uso contínuo.

3. A Corte de origem manteve a tutela antecipada e desproveu o agravo de instrumento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se incide a Súmula n. 182 do STJ diante da alegada impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade; e (ii) saber se é cabível o processamento do agravo em recurso especial e do recurso especial para permitir o exame de suposta violação aos arts. 300 e 927 do CPC, 10, VI, 12, II, g e 35-C, da Lei n. 9.656/1998 e 47 e 54, §3º, do CDC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Não incide a Súmula n. 182 do STJ, pois o agravo em recurso especial impugnou de modo específico e suficiente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, autorizando a reconsideração (art. 259, § 6º, do RISTJ).

6. É incabível o recurso especial para reexaminar decisão precária de tutela de urgência, aplicando-se, por analogia, a Súmula n. 735 do STF; ademais, a revisão dos requisitos do art. 300 do CPC demanda revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "1. A não incidência da Súmula n. 182 do STJ autoriza a reconsideração quando as razões do agravo em recurso especial atacam especificamente os fundamentos da decisão agravada.

2. É incabível o recurso especial contra acórdão que defere tutela de urgência, por aplicação analógica da Súmula n. 735 do STF, e a revisão dos requisitos do art. 300 do CPC encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ".

Dispositivos relevantes citados: RISTJ, arts. 21-E, V, 253, parágrafo único, I, 259, § 6º; CF, art. 105, III, a, c; CPC, arts. 300, § 3º, 927, III; Lei n. 9.656/1998, arts. 10, VI, 12, II, g, 35-C; CDC, arts. 47, 54, § 3º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 182; STF, Súmula n. 735; STJ, AgInt no REsp n. 1.998.824/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.887.163/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022.

Tese

"1. A não incidência da Súmula n. 182 do STJ autoriza a reconsideração quando as razões do agravo em recurso especial atacam especificamente os fundamentos da decisão agravada.

2. É incabível o recurso especial contra acórdão que defere tutela de urgência, por aplicação analógica da Súmula n. 735 do STF, e a revisão dos requisitos do art. 300 do CPC encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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