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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no AREsp 2.941.808

Vícios do art. 1.022 do CPC: pretensão de efeito infringente

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE EFEITO INFRINGENTE. NÃO APLICAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno em agravo em recurso especial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se há: (i) contradição interna referente ao não conhecimento da tese de inaplicabilidade da Súmula 7/STJ apta a ensejar o acolhimento dos aclaratórios; (ii) omissão quanto à análise da cláusula de vencimento antecipado, da constituição de mora automática e do distinguishing fundado no art. 397 do CC; e (iii) omissão quanto ao dissídio jurisprudencial e à tese de que a Súmula 83/STJ não impediria o conhecimento do recurso especial pelas alíneas "a" e "c" diante de distinção fática e jurídica.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e se destinam exclusivamente a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material (CPC, art. 1.022), não se prestando à rediscussão do julgado nem à superação de óbices sumulares para conferir efeito infringente.

4. O acórdão embargado apresentou fundamentação suficiente, a saber: (i) não conheceu da tese relativa à Súmula 7/STJ por não ter sido o óbice adotado na decisão agravada; (ii) aplicou a Súmula 83/STJ, assentando a necessidade de comprovação formal da mora para execução de cláusula de reserva de domínio; e (iii) não conheceu do dissídio jurisprudencial por ausência de cotejo analítico nos termos do art. 255, § 1º, do RISTJ e por incidir a Súmula 83/STJ, que prejudica o conhecimento pela alínea "c".

5. A contradição que autoriza embargos de declaração é a contradição interna do julgado, e não a divergência entre a solução adotada e a pretensão da parte.

6. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o órgão julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pela parte, bastando fundamentação suficiente para dirimir as questões postas (CPC, arts. 11 e 489), o que se verificou no decisum.

IV. DISPOSITIVO

7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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