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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.152.992

Impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade (art. 932, III, do CPC e art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ), com incidência da Súmula 182/STJ, além dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ, inexistência de negativa de prestação jurisdicional e inviabilidade de dissídio jurisprudencial.

2. A agravante sustenta que o recurso preenche os requisitos de admissibilidade e que teria impugnado os óbices levantados; a agravada refuta a existência de elementos aptos a modificar o julgado.

3. Decisão monocrática anterior não conheceu do agravo em recurso especial por incidência da Súmula 182/STJ e manutenção dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ, com majoração de honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

II. Questão em discussão 4.A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial que não impugna, de forma específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade pode ser conhecido, à luz do art. 932, III, do CPC, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182/STJ.

5. Há ainda duas questões em discussão: (i) saber se é possível suprir, em agravo interno, a deficiência de impugnação específica existente nas razões do agravo em recurso especial, diante da preclusão consumativa e do art. 1.021, § 1º, do CPC; e (ii) saber se a superação dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ demanda estrutura argumentativa analítica vinculada às premissas fáticas do acórdão recorrido.

III. Razões de decidir

6. O ordenamento impõe que o agravante impugne, de modo efetivo, concreto e pormenorizado, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial (CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I), considerando que se trata de dispositivo único, o que atrai a incidência da Súmula 182/STJ quando ausente impugnação específica.

7. As razões apresentadas foram genéricas e não enfrentaram, de forma analítica, os óbices apontados, especialmente quanto às Súmulas 5 e 7/STJ, inviabilizando o conhecimento do agravo em recurso especial.

8. A superação dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ exige demonstração concreta de que o exame pretendido prescinde de interpretação de cláusulas contratuais e de revolvimento do conjunto fático-probatório, com vinculação às premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido, o que não foi realizado.

9. Não cabe suprir, em agravo interno, a deficiência de impugnação específica existente nas razões do agravo em recurso especial, por força da preclusão consumativa e da exigência do art. 1.021, § 1º, do CPC.

10. Mantém-se a majoração de honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, diante da manutenção da decisão recorrida.

IV. Dispositivo

11. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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