STJAREsp 2.801.930
Requisito objetivo: depósito prévio de multa
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Requisito objetivo
- Depósito prévio de multa
- Óbice da súmula 182 do STJ
- Argumentos que desafiam revolvimento fático probatório
- Óbice da súmula 7 do STJ
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. REQUISITO OBJETIVO. DEPÓSITO PRÉVIO DE MULTA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ÓBICE DA SÚMULA 182 DO STJ. ARGUMENTOS QUE DESAFIAM REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal.
2. A parte agravante alegou que a multa aplicada não poderia obstar a admissibilidade do recurso especial, por tratar-se de discussão sobre gratuidade de justiça.
3. A decisão recorrida considerou que o recurso especial não poderia ser admitido devido à ausência de depósito prévio da multa prevista no art. 1.021, § 5º, do CPC, requisito objetivo de admissibilidade, e pela falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando não há depósito prévio da multa prevista no art. 1.021, § 5º, do CPC, e se a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida impede o conhecimento do recurso.
III. Razões de decidir
5. O depósito prévio da multa prevista no art. 1.021, § 5º, do CPC é condição objetiva de admissibilidade de qualquer recurso subsequente, salvo para beneficiários da gratuidade de justiça ou Fazenda Pública, o que não se aplica ao caso.
6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial exige impugnação específica de todos os seus fundamentos, conforme o princípio da dialeticidade recursal e o art. 932, III, do CPC, sendo insuficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia.
7. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, especialmente quanto à exigência do depósito prévio da multa, inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme entendimento consolidado na Súmula 182 do STJ.
8. A pretensão de reexame de fatos e provas é incompatível com a função uniformizadora do recurso especial, conforme estabelecido pela Súmula 7 do STJ.
IV. Dispositivo
9. Agravo em recurso especial não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.