Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.842.172

Indenização por danos morais: quantum indenizatório

Relator(a): João Otávio de Noronha

  • Direito Civil
  • Indenização por danos morais
  • Quantum indenizatório
  • Impossibilidade

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo o quantum indenizatório fixado em R$ 50.000,00 para cada filha, totalizando R$ 150.000,00, em razão do óbito do genitor por erro médico.

2. A parte agravante alega que o valor fixado é exorbitante e requer a revisão para R$ 25.000,00 para cada filha, totalizando R$ 75.000, 00, com base na proporcionalidade entre a gravidade da ofensa, o grau de culpa e o porte socioeconômico do causador do dano.

3. A parte agravada defende que o valor de R$ 50.000,00 não é exorbitante, considerando o porte do hospital e a gravidade da negligência, e que a decisão está em consonância com a jurisprudência da Corte Superior.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o quantum indenizatório fixado em R$ 50.000,00 para cada filha é exorbitante, justificando a revisão pela Corte Superior, ou se está em conformidade com os parâmetros jurisprudenciais e legais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A Corte conclui que o valor fixado pela instância ordinária não é exorbitante, considerando a gravidade da ofensa, o grau de culpa e o porte socioeconômico do causador do dano.

6. A revisão do quantum indenizatório esbarra na Súmula n. 7 do STJ, que impede a reanálise de matéria fática em recurso especial.

7. A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência da Corte Superior, que admite valores semelhantes em casos de óbito de familiar.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "1. O quantum indenizatório fixado em R$ 50.000,00 para cada filha, totalizando R$ 150.000,00, não é exorbitante, considerando a gravidade da ofensa, o grau de culpa e o porte socioeconômico do causador do dano. 2. A revisão do quantum indenizatório esbarra na Súmula n. 7 do STJ, que impede a reanálise de matéria fática em recurso especial".

Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 944.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.652.788/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025.

Tese

"1. O quantum indenizatório fixado em R$ 50.000,00 para cada filha, totalizando R$ 150.000,00, não é exorbitante, considerando a gravidade da ofensa, o grau de culpa e o porte socioeconômico do causador do dano. 2. A revisão do quantum indenizatório esbarra na Súmula n. 7 do STJ, que impede a reanálise de matéria fática em recurso especial".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.