STJEDcl no AREsp 2.331.269
Representação processual e incidente de falsidade
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Representação processual e incidente de falsidade
- Omissão
- Erro de premissa
Ementa
DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL E INCIDENTE DE FALSIDADE. OMISSÃO. ERRO DE PREMISSA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu o agravo em recurso especial, conheceu em parte do recurso especial e negou-lhe provimento, em razão do afastamento de violação ao art. 1.022 do CPC e da aplicação da Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame das premissas fático-probatórias sobre inexistência de procuração e ausência de consentimento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto ao reconhecimento de que o tribunal de origem enfrentou a matéria, em especial o saneamento da representação processual; (ii) saber se houve violação do art. 76 do CPC por não oportunizar o saneamento do vício de representação antes da extinção; (iii) saber se houve violação do art. 430, parágrafo único, do CPC por não instaurar incidente de falsidade para apurar a higidez do mandato; (iv) saber se houve erro de premissa pela indevida aplicação da Súmula n. 7 do STJ a questões de direito; e (v) saber se é cabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, postulada nas contrarrazões.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Não se configura omissão quanto ao art. 1.022 do CPC, pois a decisão embargada registrou que a corte de origem examinou, de modo claro e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia.
5. Inviável a alegação de omissão relativa ao art. 430, parágrafo único, do CPC, porque a decisão embargada delimitou premissa fática - inexistência de consentimento para outorga de poderes, atestada por certidão de oficial de justiça - e aplicou a Súmula n. 7 do STJ.
6. Inexistente erro de premissa ou indevida aplicação da Súmula n. 7 do STJ, uma vez que a controvérsia sobre a higidez do mandato está apoiada em elementos fáticos e probatórios insuscetíveis de reexame em recurso especial.
7. A alegação de violação ao art. 76 do CPC não autoriza integração, pois a prestação jurisdicional foi adequada e os pontos relevantes foram enfrentados, não havendo vício.
8. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC é incabível na espécie, ausente intuito protelatório na oposição dos embargos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o STJ analisa devidamente a prestação jurisdicional e afasta a violação ao art. 1.022 do CPC. 2. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado delimita a premissa fática e aplica a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame probatório. 3. Inexiste erro de premissa quando a decisão reconhece que a matéria controvertida repousa em fatos estabelecidos pelo tribunal de origem. 4. Não há omissão quanto ao art. 76 do CPC, pois os pontos relevantes foram enfrentados na decisão embargada. 5. A aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC exige intuito protelatório, não verificado."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 76, 430, parágrafo único, 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 284; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023.
Tese
"1. Não há omissão quando o STJ analisa devidamente a prestação jurisdicional e afasta a violação ao art. 1.022 do CPC. 2. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado delimita a premissa fática e aplica a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame probatório. 3. Inexiste erro de premissa quando a decisão reconhece que a matéria controvertida repousa em fatos estabelecidos pelo tribunal de origem. 4. Não há omissão quanto ao art. 76 do CPC, pois os pontos relevantes foram enfrentados na decisão embargada. 5. A aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC exige intuito protelatório, não verificado."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.