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Jurisprudências

STJAREsp 3.024.289

Inépcia da inicial e iliquidez do título

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TAXAS CONDOMINIAIS. INÉPCIA DA INICIAL E ILIQUIDEZ DO TÍTULO. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL PELA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ E INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, mantida em juízo de retratação. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos necessários ao conhecimento e provimento do recurso.

2. A decisão recorrida analisou as alegações de inépcia da inicial e ausência de liquidez do título executivo, concluindo que os documentos que instruem a inicial preenchem os requisitos do art. 784, X, do Código de Processo Civil, não havendo falar em iliquidez ou inexistência de título executivo extrajudicial.

3. A decisão recorrida também afastou a alegação de negativa de prestação jurisdicional, considerando que o acórdão recorrido enfrentou adequadamente os pontos necessários à resolução da controvérsia, não se constatando omissão, obscuridade ou contradição.

II. Questão em discussão

4. Há três questões em discussão: (i) saber se a inicial é inepta em razão da ausência de indicação do índice de correção monetária e da taxa de juros aplicada na planilha de cálculo anexada; (ii) saber se há ausência de liquidez do título executivo em razão da falta de indicação do valor exato das cotas condominiais; e (iii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento de argumentos relevantes.

III. Razões de decidir

5. A análise das alegações de inépcia da inicial e ausência de liquidez do título executivo exigiria o revolvimento das premissas fático-probatórias delineadas pela instância de origem, o que é vedado pelo entendimento consolidado na Súmula 7 do STJ.

6. Os documentos que instruem a inicial, como planilha de cálculo e boletos bancários, atendem os requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade exigidos para os títulos executivos, conforme art. 784, X, do Código de Processo Civil.

7. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão recorrido enfrentou de forma clara e fundamentada os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia, sendo certo que decisão desfavorável à parte não se confunde com ausência de fundamentação.

IV. Dispositivo

8. Agravo em Recurso Especial não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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