STJEDcl no REsp 2.243.055
Omissão
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Civil
- Processo Civil
- Omissão
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que não conheceu do recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ e da ausência de prequestionamento dos arts. 422 e 884 do CC, com aplicação das Súmulas n. 282 do STF e n. 211 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à revaloração jurídica de fatos incontroversos para afastar a Súmula n. 7 do STJ; (ii) saber se houve omissão na análise da nulidade absoluta por vício de forma como questão de direito; e (iii) saber se houve omissão ao não afastar as Súmulas n. 282 do STF e n. 211 do STJ por se tratar de matéria de ordem pública que dispensaria prequestionamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Inexiste omissão quanto à alegada nulidade por vício de forma e à tese de revaloração jurídica, pois o acórdão embargado analisou o art. 731 do CPC e concluiu, à luz das premissas fáticas delineadas, pela incidência da Súmula n. 7 do STJ.
5. Não há omissão sobre o afastamento das Súmulas n. 282 do STF e n. 211 do STJ, uma vez que o acórdão embargado consignou a ausência de prequestionamento dos arts. 422 e 884 do CC, relativos à boa-fé contratual e ao enriquecimento ilícito.
6. O recurso aclaratório possui finalidade integrativa e não se presta à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração são incabíveis quando não há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado embargado. 2. A mera irresignação com o entendimento adotado não justifica a oposição de embargos de declaração, que não se prestam à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa."
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020.
Tese
"1. Os embargos de declaração são incabíveis quando não há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado embargado. 2. A mera irresignação com o entendimento adotado não justifica a oposição de embargos de declaração, que não se prestam à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.