STJAgInt nos EDcl no REsp 2.255.751
Parcelamento da lei n. 11.941/2009: débito calculado retroativamente
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Processo Civil
- Parcelamento da lei n. 11.941/2009
- Débito calculado retroativamente
- Ausência de pagamento em algumas competências
- Exclusão do benefício
- Alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015
- Não ocorrência
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. PARCELAMENTO DA LEI N. 11.941/2009. DÉBITO CALCULADO RETROATIVAMENTE. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO EM ALGUMAS COMPETÊNCIAS. EXCLUSÃO DO BENEFÍCIO. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A tese de violação aos arts. 489, §1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, ambos do Código de Processo Civil de 2015, não se sustenta, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte.
2. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.