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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.987.960

Impugnação específica de fundamentos

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, fundamentada na ausência de impugnação específica aos óbices apontados na decisão de inadmissibilidade, nos termos do art. 932, III, do CPC e da Súmula 182 do STJ, em razão da incidência das Súmulas 7 do STJ e 284 do STF.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se o agravo interno impugnou adequadamente os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do recurso especial; e (ii) verificar se houve deficiências na fundamentação recursal, ausência de prequestionamento e inovações recursais que justificassem a inadmissibilidade do recurso especial.

III. Razões de decidir

3. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida, incluindo a Súmula 7 do STJ, caracteriza violação ao princípio da dialeticidade recursal, ensejando a aplicação da Súmula 182 do STJ.

4. A fundamentação recursal deficiente, sem explicitação clara e objetiva da contrariedade ou negativa de vigência aos dispositivos legais apontados, atrai a incidência da Súmula 284 do STF.

5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, ausente impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo interno, conforme art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 182 do STJ.

6. A pretensão recursal demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado no âmbito do recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.

IV. Dispositivo

7. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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