STFRE 1.485.841 AgR
Primeira Turma, Sessão Virtual de 26.9.2025 a 3.10.2025
Relator(a): Flávio Dino
- Primeira Turma, Sessão Virtual de 26.9.2025 a 3.10.2025
Ementa
Decisão: A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo interno e determinou a certificação do trânsito em julgado, bem como a baixa imediata dos autos, independentemente de publicação do acórdão, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 26.9.2025 a 3.10.2025.
EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. APLICAÇÃO RETROATIVA. OFERTA. INVIABILIDADE. ANPP NÃO SE MOSTRA NECESSÁRIO E SUFICIENTE PARA A REPROVAÇÃO E PREVENÇÃO AO CRIME. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ARTS. 932, III C/C 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E 317, § 1º, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SÚMULA Nº 287/STF. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. Ausência de ataque, nas razões do agravo interno, aos fundamentos da decisão agravada. Não preenchimento do requisito de regularidade formal expresso nos arts. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e 317, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal: “na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada” e “a petição conterá, sob pena de rejeição liminar, as razões do pedido de reforma da decisão agravada”.
2. Nos termos da jurisprudência desta Suprema Corte, não comporta conhecimento o agravo interno que não impugna direta e especificamente os motivos indicados na decisão monocrática de Relator. Inteligência dos arts. 932, III, c/c 1.021, §1º, do CPC. Precedentes.
3. Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral da República assentou a impossibilidade de celebração do acordo de não persecução penal (ANPP), instituído pela Lei nº 13.964/19, à hipótese dos autos, tendo em vista que o acordo de não persecução penal não se mostra necessário e suficiente para a reprovação e prevenção ao crime, conforme previsto no art. 28-A, caput, do Código de Processo Penal, razão pela qual nada há que prover no presente recurso.
4. A interposição de recursos manifestamente inadmissíveis ou improcedentes traduz o intuito meramente protelatório da parte, a autorizar o imediato cumprimento da decisão do Supremo Tribunal Federal, independentemente da publicação do acórdão. Precedentes.
5. Agravo interno não conhecido, com determinação de imediata certificação do trânsito em julgado e de devolução dos autos à origem.
Decisão
Após os votos dos Ministros Flávio Dino, Relator, e Alexandre de Moraes, que não conheciam do agravo interno e determinavam a certificação do trânsito em julgado, bem como a baixa imediata dos autos, independentemente de publicação do acórdão, pediu vista dos autos o Ministro Cristiano Zanin. Primeira Turma, Sessão Virtual de 2.5.2025 a 12.5.2025.