STJAgInt nos EDcl no REsp 2.154.996
Não impugnação a fundamento autônomo da decisão agravada
Relator(a): Regina Helena Costa
- Processo Civil
- Direito Civil
- Não impugnação a fundamento autônomo da decisão agravada
- Preclusão
- Não incidência da súmula n. 182/STJ
- Prescrição da pretensão executória
- Revisão
- Impossibilidade
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO DA DECISÃO AGRAVADA. PRECLUSÃO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 85, § 8º, E 313, V, A, DO CPC/2015, E 97 E 104 DO CDC. SÚMULA N. 282/STF. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. DESCABIMENTO.
I - A não impugnação do fundamento da decisão agravada quanto à inviabilidade de análise de ofensa à norma constitucional, acarreta a preclusão da matéria, não incidindo a Súmula n. 182/STJ.
II - No caso, não houve prequestionamento dos arts. 313, V, a, do CPC; 97 e 104 do CDC; e 85, § 8º, do CPC, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula n. 282/STF.
III - A revisão da conclusão do Tribunal de origem quanto à prescrição da execução individual demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ. Precedentes.
IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
V - Agravo Interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa. Licenciado o Sr. Ministro Sérgio Kukina.