STJAgInt no REsp 2.187.819
Danos morais: valor da indenização
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Direito Civil
- Processo Civil
- Danos morais
- Valor da indenização
- Motivação adequada
- Revisão do montante
- Alegação de afronta ao art. 85, § 8º, do CPC/2015
- Pleito pela majoração de honorários sucumbenciais
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. MOTIVAÇÃO ADEQUADA. REVISÃO DO MONTANTE. SÚMULA N. 7 DO STJ. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 85, § 8º, DO CPC/2015. PLEITO PELA MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A revisão do valor arbitrado a título de danos morais só pode ocorrer em hipóteses excepcionais, quando demonstrada a manifesta desproporcionalidade, o que não se verifica na hipótese em exame, porquanto o Tribunal a quo, ante o quadro fático que deflui do caso concreto, reduziu o quantum indenizatório fixado pela sentença, definido no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), observando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não se mostrando ele irrisório ou exacerbado. Incidência da Súmula n. 7 do STJ.
2. Não foi impugnado, nas razões do apelo nobre, o fundamento do acórdão recorrido segundo o qual o pleito pela majoração dos honorários advocatícios deixou de ser atendido em razão da aplicação, à espécie, do Tema Repetitivo n. 1.059 do STJ. Aplicação da Súmula n. 284 do STF.
3. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.