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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.187.819

Danos morais: valor da indenização

Relator(a): Teodoro Silva Santos

  • Direito Civil
  • Processo Civil
  • Danos morais
  • Valor da indenização
  • Motivação adequada
  • Revisão do montante
  • Alegação de afronta ao art. 85, § 8º, do CPC/2015
  • Pleito pela majoração de honorários sucumbenciais

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. MOTIVAÇÃO ADEQUADA. REVISÃO DO MONTANTE. SÚMULA N. 7 DO STJ. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 85, § 8º, DO CPC/2015. PLEITO PELA MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. A revisão do valor arbitrado a título de danos morais só pode ocorrer em hipóteses excepcionais, quando demonstrada a manifesta desproporcionalidade, o que não se verifica na hipótese em exame, porquanto o Tribunal a quo, ante o quadro fático que deflui do caso concreto, reduziu o quantum indenizatório fixado pela sentença, definido no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), observando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não se mostrando ele irrisório ou exacerbado. Incidência da Súmula n. 7 do STJ.

2. Não foi impugnado, nas razões do apelo nobre, o fundamento do acórdão recorrido segundo o qual o pleito pela majoração dos honorários advocatícios deixou de ser atendido em razão da aplicação, à espécie, do Tema Repetitivo n. 1.059 do STJ. Aplicação da Súmula n. 284 do STF.

3. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

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