STJAREsp 3.224.129
Negativa de seguimento a apelo nobre com fundamento no art. 1.030, inciso i, do CPC/2015
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Via recursal inadequada
- Inversão do julgado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A APELO NOBRE COM FUNDAMENTO NO ART. 1.030, INCISO I, DO CPC/2015. VIA RECURSAL INADEQUADA. PLEITO PELA MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL FIXADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. INVERSÃO DO JULGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. Conforme a firme jurisprudência do STJ, o único recurso cabível contra a negativa de seguimento do recurso especial ou extraordinário, fundamentada em julgamento de repetitivo ou repercussão geral, é o agravo interno. Portanto, à míngua da oposição do citado recurso na origem, não é possível o conhecimento do presente agravo em recurso especial a propósito das questões que conduziram à negativa de seguimento ao apelo nobre na origem, quais, sejam, as abarcadas pelo Tema Repetitivo n. 184 do STJ (Petição n. 12.344/DF).
2. O Tribunal a quo concluiu, com esteio nas vicissitudes do caso concreto, que o patamar de 3% (três por cento) sobre o valor da condenação é suficiente e adequado, a título de honorários de sucumbência, para a remuneração dos causídicos que atuaram no presente feito. A inversão do julgado encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.
3. Agravo parcialmente conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.